Art. 198 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para promover a preservação, conservação e uso sustentável da natureza e seus recursos hídricos, com respeito à diversidade.
Art. 199 A representação gráfica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como os dados de identificação, são os constantes do Anexo XII, parte integrante desta Lei.
Art. 200 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem como competência as seguintes atribuições:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Acompanhar, avaliar e atualizar as normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes ao desenho urbano, zoneamento, parcelamento territorial do solo, estrutura viária, obras, edificações e posturas em articulação com outras secretarias municipais envolvidas, e em consonância com o disposto na legislação pertinente;
III - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IV - Participar do cadastramento da planta da cidade, bem como implementar a Gestão Ambiental Pública Municipal.
V - Elaborar e implantar a política municipal de meio ambiente;
VI - Propor e implantar diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
VII - Implantar e monitorar a Agenda 21 Local;
VIII - Articular-se com órgãos da administração pública estadual e federal, consórcios públicos e privados e ONG’S propondo soluções aos problemas relacionados à gestão dos recursos hídricos e resíduos sólidos.
IX - Articular junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e à estação de tratamento de água e esgoto, coleta e transporte de lixo;
X - Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
XI - Propor atividades produtivas comprometidas com o manejo sustentado dos recursos naturais;
XII - Organização do cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores e/ou degradantes do meio ambiente, efetiva ou potencialmente;
XIII - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;
XIV - Realização das atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o desenvolvimento sustentável;
XV - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;
XVI - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XVII - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e ecológico;
XVIII - Promoção de atividades relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos, tomando as providencias quanto aos impactos sobre estes;
XIX - Realização dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para a localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente, articulado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, IBAMA e demais órgãos competentes;
XX - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXI - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.
Parágrafo Único. Para exercer as atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE fica criado 01 (um) cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com as seguintes atividades: Referência: CC1.
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Acompanhar, avaliar e atualizar as normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes ao desenho urbano, zoneamento, parcelamento territorial do solo, estrutura viária, obras, edificações e posturas em articulação com outras secretarias municipais envolvidas, e em consonância com o disposto na legislação pertinente;
III - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IV - Participar do cadastramento da planta da cidade, bem como implementar a Gestão Ambiental Pública Municipal.
V - Elaborar e implantar a política municipal de meio ambiente;
VI - Propor e implantar diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
VII - Implantar e monitorar a Agenda 21 Local;
VIII - Articular-se com órgãos da administração pública estadual e federal, consórcios públicos e privados e ONG’S propondo soluções aos problemas relacionados à gestão dos recursos hídricos e resíduos sólidos.
IX - Articular junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e à estação de tratamento de água e esgoto, coleta e transporte de lixo;
X - Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
XI - Propor atividades produtivas comprometidas com o manejo sustentado dos recursos naturais;
XII - Organização do cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores e/ou degradantes do meio ambiente, efetiva ou potencialmente;
XIII - Execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;
XIV - Realização das atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o desenvolvimento sustentável;
XV - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;
XVI - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XVII - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e ecológico;
XVIII - Promoção de atividades relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos, tomando as providencias quanto aos impactos sobre estes;
XIX - Realização dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para a localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente, articulado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, IBAMA e demais órgãos competentes;
XX - Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXI - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXII - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;
XXIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.
Art. 201 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercerá suas atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Meio Ambiente.
b) Superintendência de Programas e Projetos.
II - Gerências:
a) Gerência de Fiscalização, Licenciamento e Controle de Resíduos;
b) Gerência de Programas e Projetos.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização Ambiental;
b) Subgerência de Paisagismo e Jardinagem;
c) Subgerência de Educação e Recursos Ambientais.
Lei Municipal nº 4.221, de 19 de junho de 2018