LEI Nº 4.311, DE 05 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação da instalação, operação, tratamento de imagens, dados e informações produzidas a partir da Central Integrada de Videomonitoramento e dá outras providências.
Por Comunicação Guaçuí, fonte Procuradoria Geral Municipal
Publicado em 29/05/2020 às 10:53 • atualizado há 1 dia
LEI Nº 4.311, DE 05 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação da instalação, operação, tratamento de imagens, dados e informações produzidas a partir da Central Integrada de Videomonitoramento e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Guaçuí, a Central Integrada de Videomonitoramento, destinada à instalação e uso de câmeras de vigilância permanente do espaço público, com os seguintes objetivos:
I - prevenir e inibir as atividades ilícitas e infrações de trânsito;
II - otimizar as atividades preventivas e repressivas do policiamento ostensivo;
III - aperfeiçoar o controle do tráfego urbano;
IV - contribuir para conservação e preservação do patrimônio público, artístico, paisagístico, histórico, urbanístico e cultural;
V - ampliar a vigilância e proteção ao meio ambiente;
VI - aperfeiçoar a fiscalização e implantação de projetos e programas;
VII - integrar o sistema de defesa social do Município de Guaçuí e o sistema de segurança Pública do Estado do Espírito Santo;
VIII - atender as demandas da comunidade em tempo real;
IX - contribuir com o serviço de inteligência policial, bem como contribuir com a redução do índice de criminalidade;
X - aumentar a sensação de segurança do cidadão, com o maior índice de confiabilidade;
XI - permitir a biometria facial para verificação ou identificação de foragidos da Justiça, bem como o Reconhecimento Óptico de Caracteres de Placas de Veículos Automotores, em relação aos veículos com restrições de furto/roubo através de sistemas informatizados disponíveis.
§1º. A operação do sistema de videomonitoramento será realizada pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, conforme Termo de Cooperação Técnica devidamente firmado.
§2º. O sistema de videomonitoramento poderá conter softwares capazes de realizar o reconhecimento facial de foragidos da justiça, bem como o reconhecimento de placas de veículos com restrições criminais.
Art. 2°. A Central Integrada de Videomonitoramento é o local de recepção das imagens e dados do sistema de videomonitoramento e alarmes, onde serão exibidas e registradas as imagens de vídeo captadas por câmeras de segurança instaladas nos logradouros públicos.
Parágrafo único. A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades móveis e postos policiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, na forma de replicação, podendo ser utilizados equipamentos de vigilância móvel em eventos ou qualquer situação de risco social.
Art. 3°. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central Integrada de Videomonitoramento, deverão ser processados no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais asseguradas pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 4°. É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.
Art. 5°. Os servidores e agentes públicos que exercerem suas atividades na Central Integrada de Videomonitoramento deverão assinar Termo de Compromisso, Confidencialidade e Sigilo, comprometendo-se a:
I - não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;
II - não repassar o conhecimento de informações confidenciais que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de informações.
III - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
IV - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;
V - não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;
VI - não apropriar-se para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;
VII - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta lei.
§1º. Para os efeitos deste artigo, entender-se-á por informações confidencias ou sigilosas, aquelas relativas às imagens, operações, processos, planos ou intenções, sobre produção, instalações, equipamentos, informações de fabricantes, dados, habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas, especializações, componentes, fórmulas, produtos e amostras, diagramas, oportunidades de mercado e questões relativas a negócios revelados mediante a operação de tecnologia empregada na Central de Videomonitoramento.
§2°. Os servidores e agentes públicos que derem causa à quebra de sigilo das informações confidenciais ou sigilosas são responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.
Art. 6°. O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidas, registradas e armazenadas, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá registrar e gravar o acesso dos operadores ou agentes públicos ao sistema, horário de ingresso e saída do servidor.
Art. 7°. Todos os operadores ou agentes públicos que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão de suas funções, deverão guardar sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art. 8°. Os operadores da Central Integrada de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES) ou ao Centro de Operações da Policia Militar (COPOM) local, vinculado à Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SESP) do Estado do Espírito Santo, atitudes suspeitas, ocorrência de práticas criminosas, de contravenções penais, ou sua iminência, objetivando a prevenção e repressão das infrações em andamento ou recentemente consumadas.
Parágrafo Único. Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com esta lei, registrar a prática de fatos relevantes, de acordo com os objetivos previstos no artigo 1º, e não for aplicável a regra do artigo 8º, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a urgência possível à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens correspondentes.
Art. 9°. As imagens rotineiras obtidas de acordo com a presente lei serão armazenadas pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua captação.
Art. 10. As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil, da Policia Militar e demais autoridades competentes que deverão requerer as imagens à Central Integrada de Videomonitoramento.
§1°. A solicitação deverá ser protocolada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato, na sede da 2ª CIA do 3º Batalhão da Polícia Militar, contendo a indicação do local, dia, horário aproximado do evento e motivação da solicitação.
§2º. Caberá ao Comandante do 3° Batalhão de Polícia Militar decidir a respeito da solicitação mencionada no parágrafo anterior, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, ressalvados os casos de extrema urgência.
§3°. A Central Integrada de Videomonitoramento disponibilizará as imagens à autoridade no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, após o recebimento da solicitação.
§4º. As imagens serão gravadas em mídia física, fornecida pelo interessado, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.
§5°. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:
I) Chefes do Poder Executivo;
II) Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;
III) Superintendente da Polícia Federal;
IV) Secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
V) Delegado Chefe da Policia Civil;
VI) Comandante Geral da Policia Militar;
VII) Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;
VIII) Delegado Chefe e Titulares da 6ª Delegacia Regional da Polícia Civil;
IX) Delegado Titular da Delegacia de Polícia Civil em Guaçuí;
X) Comandante e Subcomandante do 3° Batalhão da Policia Militar;
XI) Comandante e Subcomandante do 3° Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar;
XII) Secretário de Gestão Administrativa e Recursos Humanos do Município de Guaçuí;
XIII) Secretário de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Guaçuí;
XIV) Secretário de Meio Ambiente do Município de Guaçuí.
Art. 11. O cidadão somente terá direito às imagens mediante obtenção de decisão judicial.
Parágrafo Único. Após obtenção da decisão judicial, as imagens serão gravadas em mídia física, fornecidas pelo interessado, sendo vedada a disponibilização por meio de canal eletrônico.
Art. 12. As imagens somente poderão fornecidas aos meios de comunicação pelas autoridades competentes elencadas no § 5°, do artigo 10 desta Lei, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e oportunidade.
§ 1°. Caberá à autoridade competente avaliar o evento registrado nas imagens, a motivação de sua veiculação, bem como existências nos requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 2º. Respondem pela veiculação irregular das imagens a autoridade que a forneceu e o meio de comunicação que a veiculou, no limite de suas responsabilidades.
§ 3°. A autoridade competente deverá vincular obrigatoriamente a liberação das imagens à assinatura pelo representante legal do meio de comunicação de Termo de Responsabilidade, em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Central Integrada de Videomonitoramento.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, em 05 de maio de 2020.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
Fotos
Lei Videomonitoramento de Guaçuí
https://guacui.es.gov.br/noticia/2020/05/lei-n-4-311-de-05-de-maio-de-2020.html
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