Prefeitura

Portaria Nº 5150/2014

41

Por Prefeitura Municipal de Guaçui, fonte Assessoria de comunicação da prefeitura de Guaçuí
Publicado em 02/12/2014 às 13:51  •  atualizado há 1 mês

 



CNPJ Nº 27.174.135/0001-20

PORTARIA Nº. 5.150/2014

 
Estabelece normas para a Rematríclua, Remanejamento/Transferência e Matrícula Inicial do ano letivo de 2015 no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Guaçuí-ES








A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 3.733/2010 que dispõe sobre a Desconcentração Administrativa do Poder Executivo Municipal de Guaçuí, bem como o Decreto nº 7.255/2010 que regulamenta a referida Lei e em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9.394/96, a Constituição Estadual do Espírito Santo e as leis orgânicas municipais;

Resolve:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Organizar o processo de matrícula, de forma regionalizada, no Município de Guaçuí com o objetivo de assegurar o acesso e a permanência dos alunos nas unidades de ensino público municipal mais próxima de suas casa, que oferecem a educação infantil e o ensino fundamental.
CAPITULO II

DA CHAMADA PÚBLICA ESCOLAR PARA MATRÍCULA

Art. 2º - Entende-se por CHAMADA PÚBLICA ESCOLAR o ato de convocar crianças, que estejam fora da escola, ou ainda não matriculado na educação básica.

I - A idade mínima para a matrícula na Educação Infantil é de 04 (quatro) anos completos ou a completar até 31/03/2015.

II - A idade mínima para a matrícula no Ensino Fundamental de 09 (nove) anos é de 06 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2015.

Art. 3º - O processo de organização de matrícula compreenderá:

I – rematrícula ou renovação de matrícula;
II - remanejamento de aluno;
III - matrícula inicial

Art. 4.º - A matrícula Inicial será realizada por meio de formulário nas escolas, e será efetivado através do preenchimento da ficha própria, mediante apresentação dos documentos abaixo relacionados e informações prestadas pelos pais ou responsável pelo aluno.

I - certidão de nascimento ou outro documento que comprove sua identidade;

II - documento do responsável do aluno;

III - comprovante de residência original do responsável pelo aluno ou declaração do dono da residência.

IV - Laudo médico para os alunos com NEE.

V- Cartão de Vacinação, para as matriculas da educação infantil.

§ 1.º – As matrícula novas, deverão atender aos alunos que residem nas imediações da unidade escolar, e alunos moradores distantes da mesma aguardarão vaga na medida em que a escola atender ao alunado do seu entorno, conforme os termos do art. 53, incisos I e V, do ECA e artigo 2.º, VI, do Decreto 6.094/2007, da Presidência da República.

§ 2.º - Para as vagas remanescentes, haverá prioridade de matrícula para os alunos que já possuam irmão matriculado na unidade escolar.

§ 3.º- Ao pai ou responsável no ato da matricula na Creche terá o direito de optar por horário integral ou parcial, devendo a direção ofertar vaga, quando houver.

Art. 5.º - Os alunos da área rural serão matriculados no turno matutino, devido ao transporte escolar.

Art. 6º- Para a efetivação de matrícula do aluno no ensino fundamental, serão obedecidos os critérios abaixo:
a) aluno com necessidades educacionais especiais -NEE;
b) aluno que reside próximo à escola pleiteada, desde que tenha vaga;
c) aluno que tenha (irmão(s) estudando na escola;

Art. 7.º - As unidades de ensino deverão, dentro do prazo fixado no Anexo I, organizar a matrícula, por série ou ano e turno, conforme seu horário de funcionamento, observando o limite de vagas existentes, divulgando o período e o horário de atendimento.

Parágrafo Único: O anexo Cemei Creche Dona Niquita estará disponibilizando as matriculas apenas em horário parcial; matutino: 7 as 12 e Vespertino 12 as 17 horas. Sendo que nas demais Creches, é garantido o direito de opção por horário parcial, integral, havendo existência de vaga.

Art. 8.º - Não será permitida a reserva de vaga ou de quaisquer outros mecanismos similares. É vedada a distribuição de senha antes do horário de funcionamento da unidade escolar.

Art. 9.º-  A apresentação de qualquer documento falso será apurada judicialmente, implicando sanções previstas no Artigo 297 (falsidade documental), combinado com o Art. 299 (falsidade ideológica) do Código Penal.

CAPITULO III

DA REMATRÍCULA


Art. 10 - Entende-se por REMATRÍCULA, o ato pelo qual assegura ao aluno sua vaga considerando a série ou ano, modalidade de ensino da Rede Pública Municipal.

Art. 11º - A Rematrícula na rede Municipal será automática, por meio de correspondência do diretor da Escola, para cada aluno, onde o pai ou responsável deve comparecer a escola para assinar na data estabelecida no cronograma em anexo, e de acordo com horário de funcionamento da escola.

CAPITULO IV

DO REMANEJAMENTO/TRANSFERÊNCIA

Art. 12 - Entende-se por Remanejamento/Transferência o processo de transferir alunos entre as Unidades Públicas de Ensino, observando o limite de vagas e as seguintes necessidades:

I - egressos da Educação Infantil das unidades de ensino das redes públicas que deverão ingressar no ensino fundamental;

II- alunos que estudam em unidade de ensino da Rede Pública Municipal que não oferecem o ensino fundamental completo para a continuação de seus estudos em outras unidades;

III - alunos que estudam muito distante de sua residência, podendo remanejar-se para a escola mais próxima de sua residência conforme o exposto no artigo 4.º, § 2.º desta Portaria.

Parágrafo Único. O Remanejamento somente será efetuado após a confirmação da existência de vaga na unidade ensino pleiteada.

Art. 13 – Para a efetivação do remanejamento o pai ou responsável deverá comparecer a secretaria da unidade escolar de destino do aluno, munido dos documentos discriminados no artigo 4.º desta Portaria, bem como do documento de transferência, ou, declaração da escola de origem informando a última série/ano cursado no período especificado nesta portaria.

CAPITULO V

DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 14 - Na organização das classes ou turmas para o ano letivo de 2015 deverá ser observado o disposto na Resolução CEE Nº3.777/2014 e Legislações Municipais.

Art. 15 - A unidade de ensino deverá matricular os alunos até o limite de sua capacidade física, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Ensino da Rede Pública Municipal de Educação.

Art. 16- A organização das classes ou turmas obedecerá aos limites máximos conforme estabelecer a Resolução do CEE Nº 3777/2014 no seu inciso 4º.

§ 1 º- De acordo com as Diretrizes da Educação Especial da Educação Básica do Espírito Santo publicado no Diário Oficial de julho de 2008, as escolas deverão ter uma organização escolar que facilite a inclusão de alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, evitando a concentração desses alunos numa mesma sala. Fazem-se a exceção os alunos surdos, desde que não ultrapasse o limite de no máximo 20% da turma. Diante da matricula de alunos com deficiência comprovada por laudo que demanda significativas adequações curriculares poderá ser diminuído o número de alunos por sala de aula, resguardando o limite máximo para redução para 20%. Nos casos citados deverá ser solicitados a SEME avaliação das turmas garantindo assim uma organização escolar que atenda as diferenças.

§ 2 º - Os estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Estadual de Ensino se obrigam a cumprir, na composição das turmas, o limite mínimo de 1,20 m² de área física por aluno e 2,00 m² de área física para o professor.

Art. 17 - Dividir as turmas por ordem de matrículas.

Art. 18 - Compete à Comissão Municipal nomeada pela Portaria nº /2014 e os diretores ou responsáveis pelas unidades de ensino, divulgar junto aos membros do conselho de escola, ao corpo docente, técnico e administrativo e principalmente aos alunos, pais ou responsáveis, tornando público, através dos meios de comunicação e outros disponíveis na comunidade, os períodos da realização da Rematrícula, Remanejamento/Transferência de Matrícula e Matrícula Inicial.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - A ausência da apresentação de um dos documentos pessoais ou de escolaridade, não impedirá a efetivação da matrícula, cabendo à direção da unidade de ensino, orientar e envidar esforços para obtenção dos mesmos, em especial, o previsto no artigo 24, Inciso II, Alínea “c”, da Lei nº 9.394/96 e demais legislações pertinentes.

Art. 20 - Caberá ao Diretor e/ou secretário/a responsável pela Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal a responsabilidade de:

I. realizar o levantamento de vagas no período previsto no Anexo I;

II. coordenar todo o processo de Remanejamento/Transferência (envidando esforços no cumprimento do Artigo 12, inciso III desta Portaria;)

III. proceder a Rematrícula e Matrícula no âmbito da unidade de ensino, promovendo o amplo envolvimento de todo o pessoal que nela atuar neste período.

IV. zelar pelo, pronto atendimento à comunidade, aos pais, ou responsável pelo aluno.

Art. 21 - Compete ao Diretor e Secretário/a envolvido no processo de Organização das Matrículas primar pelo cumprimento das normas previstas nesta Portaria, implicando responsabilidade administrativa a sua inobservância.

Art. 22 - Durante o período de Rematrícula, Remanejamento/Transferência e Matrícula Inicial, o diretor e secretário/a permanecerá na escola.

Art. 23 – A disciplina de Ensino Religioso de matéria facultativa para os alunos e obrigatória de oferta para a instituição, devendo constar no formulário de matricula um campo para opção desta disciplina.

Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal e pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 25- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

Guaçuí, 25 de novembro de 2014.

Maria Márcia Rocha Couzi Teixeira Pinto
Secretária Municipal de Educação

Ailton da Silva Fernandes
Procurador Geral do Município
 
 
CRONOGRAMA PARA O PROCESSO DE MATRÍCULAS NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ ES

ANEXO I

I - CRONOGRAMA
 
CRONOGRAMA
EDUCAÇÃO INFANTIL
DATA
Rematrícula para educação infantil -
CRECHE E PRÉ-ESCOLA
26 a 28 de novembro de 2014
Matrícula novas para ano letivo 2015
CRECHE E PRÉ-ESCOLA
01  a 03 de dezembro de 2014
Para vagas remanescentes conforme § 2º do Art. 4º
04 e 05 de dezembro de 2014
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CRONOGRAMA
ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS E FINAIS
DATA
Rematrícula
26 a 28 de novembro de 2014
Matrícula novas para ano letivo 2015
16  a 17 de dezembro de 2014
Para vagas remanescentes conforme § 2º do Art. 4º
18  a 19 de dezembro de 2014
 
 
 
 
 
 
 
 

Fotos

Portaria Nº 5150/2014

https://guacui.es.gov.br/noticia/2014/12/portaria-n-5150-2014.html

Publicações relacionadas

Aguarde, enviando dados!

clear

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

aceitarpolítica de privacidade