JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 021/2024
Por Comunicação Guaçuí, fonte Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda
Publicado em 05/09/2024 às 16:21 • atualizado há 4 dias
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 021/2024
PROCESSO Nº 6672/2024
Referência: Inexigibilidade de chamamento público – Organização da Sociedade Civil – Termo de Fomento
Base legal: Art. 31, II da Lei nº. 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 10.070/2017.
ASSOCIAÇÃO DE APOIO TERAPÊUTICO REVIVER – CNPJ 09.558.780/0001-64
Endereço: Rua Alim Fernandes de Souza, snº, Bairro Funil, Mimoso do Sul - ES, CEP N.º 29.400-000. E-mail:
Objeto proposto: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA CUSTEAR DESPESAS DE ACOLHIMENTO NO SERVIÇO DE PSE/AC, NA MODALIDADE DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA / RESIDÊNCIA INCLUSIVA, ORIUNDOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUI, DE AMBOS OS SEXOS NA FAIXA ETÁRIA DE 18 ANOS A 59 ANOS.
Valor total do repasse: R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais)
Período: setembro/2024 a agosto/2025.
Tipo da Parceria: Termo de Colaboração
JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE
Considerando que a Associação de Apoio Terapêutico Reviver (Casa Reviver) é uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, com sede administrativa em Mimoso do Sul/ES, com abrangência em diversos municípios do Espírito Santo, oferecendo além de projetos de prevenção, capacitação e acompanhamento técnico, Comunidade Terapêutica para Dependentes Químicos, Casas Lares para Idosos e Residências Inclusivas para deficientes físicos e intelectuais
Sua finalidade é ofertar serviço de acolhimento para pessoas em situação de risco social e/ou vulnerável socialmente, com vistas a garantir a proteção integral deste público.
A instituição é composta por:
▪ 06 Residências Inclusivas localizadas no município de Mimoso do Sul, que estão inseridas nas comunidades e são destinadas ao acolhimento de deficientes físicos e/ou intelectuais entre 18 a 59 anos, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, ou que não dispõe de condições de autossustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente, ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência. Tem a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, inclusão social e comunitária e o desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária. As atividades baseiam-se em: desenvolver capacidades adaptativas para a vida diária; promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência; promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva.
Considerando que a Associação de Apoio Terapêutico Reviver (Casa Reviver), está em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Política Nacional de Assistência social (PNAS) e demais legislações que norteiam a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando que a Associação Terapêutico Reviver é uma Organização da Sociedade Civil – OSC que oferta serviço de acolhimento institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS;
Considerando que as ações/atividades desenvolvidas no serviço de acolhimento tem por finalidade garantir a proteção integral ao público na qual se destina, propiciando a construção progressiva da autonomia e do protagonismo no desenvolvimento das atividades da vida diária, a participação social e comunitária e o fortalecimento dos vínculos familiares com vistas à reintegração e/ou convivência;
Considerando que a instituição integra a rede de serviços socioassistenciais do SUAS e depende de recursos financeiros do poder público para manter suas atividades especializadas de assistência social no município de Mimoso do Sul.
Considerando, que o município de Guaçuí não dispõe de Residência Inclusiva;
Considerando que a Associação de Apoio Terapêutico Reviver (Casa Reviver), é o único equipamento de Residência Inclusiva, localizada no sul do estado que dispõe de vaga para acolhimento e que dispõe de capacidade técnica com vistas a garantir uma vida com mais dignidade e inclusão social, objetivando o máximo de emancipação para a vida em sociedade. Tendo como elo a família, a comunidade e a sociedade para que as pessoas com deficiência possam gozar de todos os direitos inerentes ao cidadão.
Considerando o Plano de Trabalho apresentado pela entidade, e sua capacidade técnica operacional que nesse sentido, para que ocorra uma adequação do serviço de forma como regem as normativas, será necessário custeio de profissionais, aquisição de gêneros alimentícios e outros, e, dão clareza na execução de trabalho, podendo, ser considerado apto e aprovado;
A proposta analisada atende ao princípio da supremacia do interesse público, e está contida nas diretrizes das atividades de interesse social que deverão ser atendidas pelo poder público municipal ou por entidades da sociedade civil organizada.
O Presente Termo de Colaboração faz-se necessário, pois possibilita ao Município contornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais pela Administração.
Após, essas considerações, concluímos que o Plano de Trabalho demonstra viabilidade de execução, sendo de parecer favorável a parceria a ser celebrada com a Associação de Apoio Terapêutico Reviver (Casa Reviver).
Guaçuí-ES, 5 de setembro de 2024.
Marcos Luiz Jauhar
Prefeito Municipal
Karla Gonçalves Valentim
Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda
Fotos
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 021/2024
Arquivos disponíveis
https://guacui.es.gov.br/l/cbbJl.html
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