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Por Prefeitura Municipal de Guaçui, fonte Assessoria de comunicação da prefeitura de Guaçuí
Publicado em 16/05/2017 às 03:01  •  atualizado há 4 meses

COMASG - Conselho Municipal De Assistência Social De Guaçuí
Presidente atual: Ivane Alves Pereira Mendonça
Tel: (28) 3553-1514
 
O Conselho Municipal de Assistência Social de Guaçuí - COMASG foi instituído pela Lei nº 2.377 de 19 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 2.439/96 e em 26 de setembro de 2012 a Lei nº 3.909 alterou o artigo 8º que passa a composição do conselho para 12 membros titulares e 12 membros suplentes, sendo membros 6 representantes do poder publico e 6 representantes da sociedade civil dos seguintes seguimentos: 2 representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da assistência social; 2 representantes de entidades e/ou organizações de assistência social; 2 representantes dos trabalhadores da assistência social. O Decreto 8.525 de 21 de janeiro de 2013 nomeou os membros do COMASG para o 2013/2015.
Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos, fiscalização e acompanhamento da política pública. Prestam serviço público relevante, de forma não remunerada. 
O conselho tem papel de normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, prestados pela rede socioassistencial pública ou não.
Acompanha permanentemente as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
 
 
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
É o principal espaço para discussão e formulação das políticas de atenção a infância e adolescência no município. É o órgão que deve deliberar e exercer o controle do atendimento às crianças e aos adolescentes em todos os níveis, previsto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e doAdolescente–ECA. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaçuí-CMDCA,foi instituído pela Lei n°2000 de 10 de Maio de 1991, é o órgão deliberativo e controlador de políticas públicas voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente no município.
As principais atribuições do CMDCA
  • Dentre suas atribuições a mais importante é fazer com que o Estatuto da Criança e do Adolescente seja cumprido no âmbito do Município de Guaçuí;
  • Efetuar o registro das entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, bem como a inscrição dos programas das entidades governamentais e não-governamentais na forma estabelecida nesta Lei e nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e concedendo auxílios e ou subvenções para as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos e Deveres das Crianças e dos Adolescentes;
Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais regularmente inscritas e registradas no respectivo Conselho.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo: 04 (quatro) membros titulares representando o poder público municipal; 04 (quatro) membros representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta Lei.
 
Composição do CMDCA de acordo com decleto nº8. 400/2012, para o Biênio 2013 a 2014
Representantes do poder Público:
1-Secretaria Municipal de Administração
Titular- Jorge Luis Graça Couto
Suplente: Maria Lucia Afonso Gonçalves
2-Secretaria Municipal de Educação
Titular: Rita de Cássia Alves Barreto
Suplente: Maria Auxiliadora Almeida
3-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte
Titular: Maria Rita Hosken Santos
Suplente: Bruno Silva de Souza
4-Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Claudio Manoel Motta de Oliveira
Suplente: Lucimar Bonela da Silva
Representantes das Entidades Civis
1-  APAE
Titular: Adriano de Assis Rocha
Suplente: Maria Rodrigues Silva Oliveira
 
2- Igreja Católica
Titular: Célia Luzia da Conceição Leite
Suplente: Fabiane Zine Moreira Silva
 
3- União da Juventude Socialista de Guaçuí
Titular: Willian Souza Valadão
Suplente: Bianca Gonçalves
 
4-Projeto Social São Miguel Arcanjo
Titular: Maria Lucia Afonso Gonçalves
Suplente: Ivania Gonçalves da Silva
 
O CMDCA funciona na Casa dos Conselhos Av. Espírito Santonº34-Centro, das 8h às 17h
 
 
CONSELHO TUTELAR DE GUAÇUÍ
Lei Municipal n° 2.136 de 24 de dezembro de 1992
Av. Marechal Floriano, s/n°-
Palanque Oficial-Próximo ao Terminal Rodoviário
Guaçuí-ES-CEP: 29.560-000
Tel: (28) 3553-3824
 
 
O QUE É CONSELHO TUTELAR ?
O Conselho Tutelar é um órgão permanente, (uma vez criado não pode ser extinto.) É autônomo, (autônomo em suas decisões, não recebe interferência de fora) não jurisdicional (não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais) É encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Qual a função do conselho tutelar?
O Conselho tutelar zela por crianças e adolescentes que foram ameaçados ou que tiveram seus direitos violados. Mas zela fazendo não o que quer, mas o que determina o ECRIAD (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) em seu artigo 136, nem mais (o que seria abuso) nem menos (o que seria omissão). Toda suspeita e toda confirmação de maus tratos devem ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar, que não pode ser acionado sem que antes o munícipe tenha comparecido ao serviço do qual necessita.
O Conselho Tutelar não substitui outros serviços públicos (não é para isso que foi criado e só deve ser acionado ser houver recusa de atendimento a criança e ao adolescente).
Ele é um órgão público do município, vinculado a prefeitura e autônomo em suas decisões. É também um órgão não-jurisdicacional, ou seja, é uma entidade pública, com funções jurídico-administrativas, que não integra o Poder Judiciário. O artigo 132 do ECRIAD determina que em cada município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelas composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade por eleição direta para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Quem são os Conselheiros Tutelares?
São pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 5 membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90) (ECRIAD)
O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECRIAD — é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
ART. 98 (ECRIAD) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90) As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do estado
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
III - em razão de sua conduta
Sempre que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar para que sejam aplicadas as medidas de proteção cabíveis, sem prejuízos de outras providências legais.
ART. 136 (ECRIAD) São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
 
NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
a) Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz isso é o oficial de Justiça, por ordem judicial)
b) Autorização para viajar ou para desfilar. (quem faz é Comissário da Infância e Juventude)
c) Não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma).
 
 
 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
 
3ª Idade (SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PARA IDOSOS)
Coordenadora – Maria Aparecida Miranda de Oliveira
Endereço: Rua José Beato, nº 148 – Centro
Guaçuí – Espírito Santo
CEP – 29560-000
Telefax: (28) 3553-1514
 
3ª IDADE / SCFV
As atividades têm por objetivo desenvolver / fortalecer a autonomia dos idosos, seu protagonismo, socialização e resgate de sua autoestima.
Contribuir para um envelhecimento ativo, saudável e autônomo;
Assegurar espaços de referência para o convívio grupal.
Propicia vivências que valorizam as experiências e que estimulem e potencializem a condição de escolher e decidir, contribuindo para sua autonomia e protagonismo.
 
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa foi instituído pela lei nº 3.475 de 25 de maio de 2007. É um órgão permanente de caráter deliberativo e fiscalizador e tem como funções: formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso.
São atribuições do conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Guaçuí:
I – promover a integração do idoso no contexto social;
II – promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
III – assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;
IV – promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;
V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de Centros de convivência, Centros Dia, Casa, lar, Asilos ou similares, destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;
VI – estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de Centros de Assistência ao idoso;
VII – fiscalizar todas as entidades independentes se recebem dotação ou auxílio originário dos cofres públicos;
VIII – representar junto às autoridades nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994;
X – deliberar sobre o Estatuto e seu regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-presidente, bem como quanto a duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 03(três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual de mandato.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é composto por 8 membros efetivos e 8 membros suplentes de forma paritária entre governo e sociedade civil organizada.
I – 04 (quatro) representantes titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, sendo obrigatório 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
II – 04 (quatro) representantes titulares e seus respectivos suplentes, tirados através de eleição quando houver mais de 04 (quatro) candidatos, todos representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada ou pessoas reconhecidamente envolvidas com idosos.

https://guacui.es.gov.br/noticia/2017/05/conselhos-jukeq.html

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