Saúde

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO: 1439/2020

TERMO DE FOMENTO COM A INSTUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) “LAR DOS IDOSOS FREDERICO OZANAM”.

2.922

Por Comunicação Guaçuí, fonte Secretaria Municipal de Saúde
Publicado em 24/06/2020 às 14:46  •  atualizado há 24 dias

 

PROCESSO: 1439/2020 

JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE

Considerando as especificidades da Lei n.º 13.019/2014 quanto à inexigibilidade do chamamento público, ato respaldado na mesma lei, em seu artigo 31, II bem como no Decreto Municipal n.º 10.070/2017; 

Considerando que a Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “LAR DOS IDOSOS FREDERICO OZANAM” de Guaçuí é a única entidade instalada neste Município que oferta o Serviço de Acolhimento para Pessoa Idosa, e, que necessitam de apoio; 

Considerando que a Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “LAR DOS IDOSOS FREDERICO OZANAM”, é uma associação da sociedade civil de direito privado, de caráter filantrópico, beneficente, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, de assistência e promoção social com natureza de ILPI, com duração indeterminada, conforme especificado em seu estatuto; com atuação na área da assistência social, dentro das modalidades dos Serviços de Proteção Social Especial de Media a Alta Complexidade, ofertando o Serviço de Acolhimento para Idosos (as) com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência, serviço destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. 

Considerando que a Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “LAR DOS IDOSOS FREDERICO OZANAM” de Guaçuí, foi fundada em 13/05/1974, e vem desenvolvendo o serviço de acolhimento/abrigamento a idosos há 45 anos no município, sendo norteado pelo que  rege a Política Pública de  Assistência Social, estando credenciada pelo órgão gestor dessa respectiva política pública, bem como com registro no respectivo Conselho de Política Pública e no de Direito da Pessoa Idosa; 

Considerando a capacidade técnica e operacional da Instituição, onde possui em seu quadro de funcionários as seguintes especialidades: Assistência Social, Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Fisioterapia, Cuidadores e outros colaboradores para manutenção e cumprimento de sua finalidade. 

Considerando que a Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “LAR DOS IDOSOS FREDERICO OZANAM”, na área da Saúde, garante a promoção do envelhecimento ativo e saudável com atenção integral, à saúde da pessoa idosa, estimulando às ações intersetoriais e o provimento de recursos capazes de assegurar a qualidade de vida. 

Considerando que Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “LAR DOS IDOSOS FREDERICO OZANAM” busca propiciar ambiente acolhedor aos idosos, em conformidade com o Estatuto do Idoso e na observância das Políticas Públicas de Assistência Social e Atendimento à Saúde, conforme a necessidade do idoso, visando sempre a longevidade e o bem-estar deles; 

Na área da Saúde as políticas públicas efetivas e realizáveis devem ser planejadas, destinadas ao apoio aos idosos sem família, ou ainda que tenham família, e esta não possa suprir suas necessidades de cuidados. Devem existir serviços sociais e de saúde que garantam o cuidado ao idoso, assegurando direitos de cidadania e promovendo a dignidade de envelhecer, portanto, consiste em viabilizar uma política de Atenção Integral à Saúde do Idoso, tendo como objetivo promoção à saúde, qualidade de vida, assistência e reabilitação. Os cuidados integrais com o idoso (a) implicam em ações, prevenção de doença e fatores de risco, e depois de instalada a doença e tratamento adequado. 

Considerando o PLANO DE TRABALHO que visa atender como OBJETO ÚNICO proposto a aquisição de Medicamentos e Insumos (fraldas e luvas de procedimentos) por meio de Emenda Impositiva no valor de R$ 21.774,00 (vinte e hum mil, setecentos e setenta e quatro reais ), sendo o Plano de Trabalho com parecer favorável por este gestor. 

Considerando que a formalização de parcerias por meio de instrumento jurídico da Lei nº 13.019/2014 que envolvem transferência de recursos financeiros, que têm proposição no Plano de Trabalho proposto pelas OSC,s com livre iniciativa, que compreende ações de interesse público desenvolvidas pelas entidades, cuja primazia é da sociedade civil e, via de regra, são elas que possuem conhecimento para propor parcerias ao governo, no caso em apresso que propõe como objeto de execução de forma pontual num plano micro, concebendo o projeto/produto dentro do escopo desta parceria com limitação temporal, diferenciando-se do conceito de atividade que tem natureza continuada ou permanente parametrizada na execução da Política Pública de Saúde, na oferta de serviços de promoção a saúde, tendo como objetivo a visão biopsicossocial do idoso, que: 

Justifica-se firmar o presente instrumento por meio de TERMO DE FOMENTO COM A INSTUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) “LAR DOS IDOSOS FREDERICO OZANAM”. 

Considerando as circunstâncias, o Presente Termo de Fomento faz-se necessário, pois possibilita ao Município por meio das entidades e/ou organizações de Saúde, aquelas sem fins lucrativos que, prestam atendimento bem como atuam na defesa e garantia de direitos dos beneficiários abrangidos por esta lei; 

RESOLVE FIRMAR O PRESENTE TERMO DE FOMENTO COM A INSTITUIÇAO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) “LAR DOS IDOSOS FREDERICO OZANAM”.

 

Guaçuí-ES, 24 de junho de 2020 

 

Werton dos Santos Cardoso

Secretário Municipal de Saúde - Interino

 

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Fotos

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE  DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO: 1439/2020

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PROCESSO: 1439/2020 JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO: 1439/2020

https://guacui.es.gov.br/noticia/2020/06/justificativa-de-inexigibilidade-de-chamamento-publico-processo-1439-2020.html

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