
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETO Nº 12.595, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
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Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e no caput e §1º do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 2º. O disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta;
Art. 3º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:
a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.460. de 2017;
b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018;
IV - habilitação - procedimento de análise previa por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração;
V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.
Art. 4º. A denúncia será dirigida à unidade de ouvidoria, observado o disposto no art. 6º do Decreto Municipal 12.253/2022.
1º. Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
2º. Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública municipal deverão encaminhá-las imediatamente à unidade de Ouvidoria do Poder Executivo e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
3º. Os agentes públicos a que se refere o § 2º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio do Sistema de Ouvidoria;
Art. 52. As unidades de Ouvidoria garantirão ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei Municipal 4.127/2016;
Art. 6º. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018.
1º. A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei n2 12.527, de 2011.
2º. A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
3º. As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
4º A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º.
5º. Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV, V e VI do caput do art. 18 do Decreto nº 12.253/2022, a unidade de Ouvidoria do Poder Executivo informará o denunciante.
Art. 7º. Compete às unidades de ouvidoria a realização dos procedimentos de análise prévia da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos no art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018.
Art. 8º. As unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo informarão às unidades de Ouvidoria sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de suas competências.
Art. 9º. A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
1º. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.
2º. Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
Art. 10. O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades de Ouvidoria será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.
Parágrafo único. Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.
Art. 11. As unidades de Ouvidoria implantarão medidas necessanas para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas.
Parágrafo único. As unidades de Ouvidorias disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.
Art. 12. Compete à Controladoria Geral do Município:.
I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;
II - manter a Plataforma de Ouvidoria e Acesso à Informação - aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;
III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retalíação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 22 e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
IV - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e
V - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante.
Art. 13. As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 12 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 12, ou por sistema a ele integrado;
Art. 14. Na hipótese de descumprimento do disposto neste Decreto, o denunciante poderá comunicar ao órgão central de Ouvidoria, de que trata o Decreto 12.253/2022.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçui - ES, 19 de setembro de 2022.
MARCOS LUIZ JAUHAR
Prefeito Municipal
DANIELLE LEITE FREITAS
Procuradora Geral do Município
JAQUELINY DE AQUINO TRIGO SILVA
Controladora Geral do Município
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Guaçuí, no dia 19 de setembro de 2022.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.